Inventário Extrajudicial: quando é possível fazer em cartório, quais os custos e documentos necessários?
A perda de um familiar é sempre um momento de dor e fragilidade emocional. No entanto, é exatamente nesse período difícil que a família precisa lidar com uma série de burocracias para regularizar a transmissão do patrimônio deixado pelo ente querido. O inventário é o procedimento obrigatório por lei para apurar os bens, direitos e dívidas do falecido e, em seguida, realizar a partilha entre os herdeiros legais.
Durante décadas, o inventário no Brasil foi sinônimo de um processo judicial longo, custoso e desgastante, que frequentemente se arrastava por anos nas varas de família. Contudo, a legislação brasileira evoluiu para desburocratizar esse cenário. Desde 2007, a via extrajudicial tornou-se uma realidade, permitindo que o procedimento seja concluído de forma muito mais rápida e simplificada diretamente em um Cartório de Notas.
Apesar de ser a via preferencial pela sua agilidade, o inventário extrajudicial não é aplicável a todos os casos. Existem requisitos estritos que precisam ser cumpridos para que a família possa optar por essa modalidade.
Neste artigo, explicamos detalhadamente quando é possível realizar o inventário em cartório, quais são as recentes inovações trazidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os custos envolvidos e a documentação necessária para iniciar o procedimento.
Boa leitura!
O que é o inventário extrajudicial e quando ele é permitido?
O inventário extrajudicial é o procedimento realizado administrativamente, perante um Tabelião de Notas, que culmina na lavratura de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha. Esse documento tem a mesma validade jurídica de uma sentença judicial e serve como título hábil para transferir a propriedade de imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, sacar valores em contas bancárias e transferir veículos no Detran.
Para que a família possa fugir da lentidão do Poder Judiciário e optar pelo inventário em cartório, a legislação processual civil e as resoluções do CNJ estabelecem requisitos fundamentais que devem ser observados de forma cumulativa.
Consenso entre os herdeiros
O requisito mais absoluto para a via extrajudicial é a concordância plena entre todos os herdeiros quanto à divisão dos bens . Se houver qualquer litígio, disputa ou discordância sobre como o patrimônio será partilhado, o tabelião de notas não poderá lavrar a escritura. Nesses casos de conflito, a lei obriga que o inventário seja conduzido por um juiz, que decidirá as controvérsias de acordo com as provas e a legislação aplicável.
A questão dos herdeiros menores e incapazes
Historicamente, a presença de herdeiros menores de idade ou incapazes (como pessoas com deficiência mental severa) impedia terminantemente a realização do inventário em cartório. Essa restrição visava proteger os interesses dos vulneráveis, exigindo a intervenção obrigatória de um juiz e do Ministério Público.
Entretanto, em agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 571, promovendo uma inovação significativa no sistema jurídico brasileiro. Atualmente, o inventário extrajudicial é permitido mesmo que haja herdeiro menor ou incapaz, desde que sejam cumpridas duas condições essenciais: o pagamento do quinhão do incapaz deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados (ou seja, ele não pode ser prejudicado na divisão), e o Ministério Público deve emitir um parecer favorável antes da lavratura da escritura. Se o MP impugnar a partilha, o caso deverá, obrigatoriamente, ser remetido à via judicial.
A existência de testamento
Outro paradigma histórico que foi flexibilizado recentemente diz respeito à existência de testamento. Antes, se o falecido tivesse deixado um testamento, a família era obrigada a ingressar na Justiça para fazer o inventário.
Hoje, a mesma Resolução nº 571/2024 do CNJ autoriza o inventário extrajudicial em casos com testamento, desde que exista uma autorização expressa do juízo sucessório em uma ação prévia de abertura e cumprimento de testamento (já com sentença transitada em julgado), e que todos os interessados sejam capazes e concordes. Essa mudança permitiu que, mesmo com a vontade do falecido registrada, a partilha final ocorra de forma ágil no cartório.
Assistência obrigatória de advogado
Independentemente de a família estar em perfeita harmonia, a lei proíbe a realização do inventário extrajudicial sem a presença de um advogado. As partes podem optar por contratar um único advogado para representar todos os herdeiros de forma conjunta (o que reduz custos) ou advogados distintos para cada herdeiro. A qualificação e a assinatura do profissional do Direito constarão obrigatoriamente na escritura pública, garantindo que os direitos de todos foram preservados e que a lei foi cumprida.
Documentação necessária para o inventário em cartório
A agilidade do inventário extrajudicial depende fundamentalmente da organização prévia da família. O procedimento só pode ser iniciado quando todos os documentos comprobatórios estiverem reunidos e em conformidade. O CNJ estabelece um rol mínimo de documentos que devem ser apresentados em suas vias originais ou cópias autenticadas.
| Categoria | Documentos Exigidos |
| Do falecido | Certidão de óbito; RG e CPF; Certidão de casamento ou prova de união estável; Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais; Certidão de inexistência de testamento (CENSEC). |
| Dos herdeiros e cônjuge | RG e CPF de todos; Certidão de nascimento (solteiros) ou casamento (casados, divorciados ou viúvos); Pacto antenupcial, se houver. |
| Dos bens imóveis | Certidão de matrícula atualizada (validade de 30 dias); Carnê do IPTU do ano vigente; Certidão negativa de tributos municipais; CCIR (se for imóvel rural). |
| Dos bens móveis e financeiros | Extratos bancários; Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV); Contratos sociais de empresas; Notas fiscais de bens de alto valor. |
A falta de qualquer um desses documentos, especialmente as certidões negativas de débitos tributários, impede a lavratura da escritura. É papel do advogado orientar a família na obtenção célere dessa documentação.
Quanto custa um inventário extrajudicial?
O custo de um inventário extrajudicial é uma das maiores preocupações das famílias, pois envolve o pagamento simultâneo de tributos, taxas cartorárias e honorários profissionais. É importante destacar que não existe um valor fixo ou tabelado em âmbito nacional, pois os custos variam substancialmente de acordo com o estado da federação e o valor total do patrimônio deixado pelo falecido.
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
A despesa mais pesada de um inventário é, invariavelmente, o ITCMD. Trata-se de um imposto estadual cobrado sobre a transferência de bens decorrente de falecimento. A Constituição Federal estabelece que a alíquota máxima desse imposto no Brasil é de 8%, mas cada estado tem a liberdade de definir suas próprias taxas e regras de isenção.
Na maioria dos estados, a alíquota é progressiva, ou seja, quanto maior o patrimônio deixado, maior será o percentual cobrado. O recolhimento integral do ITCMD é condição indispensável e deve anteceder a lavratura da escritura pública no cartório .
Emolumentos do Cartório de Notas
Para lavrar a Escritura Pública de Inventário e Partilha, o Tabelionato de Notas cobra uma taxa chamada de “emolumentos”. Esses valores são fixados por lei estadual e atualizados anualmente pelo Tribunal de Justiça de cada estado. Assim como o imposto, os emolumentos são calculados com base no valor global dos bens declarados no inventário.
É fundamental ressaltar que a legislação prevê a gratuidade da escritura pública para aqueles que declararem não possuir condições financeiras de arcar com os emolumentos . Para obter a isenção, basta a declaração de pobreza firmada pelos interessados, mesmo que estejam assistidos por advogado particular .
Custos de Registro e honorários advocatícios
Após a finalização da escritura no Cartório de Notas, a família terá custos adicionais com o Cartório de Registro de Imóveis para transferir a titularidade das propriedades para o nome dos herdeiros. Esses custos também seguem tabelas estaduais.
Por fim, há os honorários do advogado, que são indispensáveis para a realização do ato. Os valores são pactuados livremente entre o profissional e a família, mas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de cada estado estabelece uma tabela de honorários mínimos, que geralmente sugere um percentual sobre o valor real do monte-mor (total do patrimônio).
Prazos e multas: a importância de agir rápido
A dor do luto não suspende os prazos legais. O Código de Processo Civil determina que o processo de inventário deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da data do falecimento .
Se a família ultrapassar esse prazo sem dar entrada no procedimento (seja ele judicial ou extrajudicial), os estados impõem uma multa sobre o valor do ITCMD devido. Em algumas unidades da federação, essa multa pode chegar a 20% do valor do imposto, o que representa um prejuízo financeiro severo que poderia ser facilmente evitado com a contratação tempestiva de assessoria jurídica.
No escitório Bosquê & Grieco, compreendemos a delicadeza do momento da perda. Nossa atuação no planejamento sucessório e na condução de inventários extrajudiciais é pautada pela agilidade, transparência e respeito à dinâmica familiar. Assumimos toda a carga burocrática, desde a emissão de certidões até o cálculo tributário e a redação da minuta de partilha, para que os herdeiros possam atravessar essa fase com segurança jurídica e sem conflitos desnecessários.
Se você precisa regularizar o patrimônio deixado por um familiar ou deseja tirar dúvidas sobre o procedimento de inventário em cartório, busque orientação especializada o quanto antes e evite o pagamento de multas.